Secretaria de Fazenda – Subsecretaria de Receita



DÚVIDAS FREQUENTES

ÁREA SELECIONADA: IPTU - Cadastros de Imóveis Urbanos



Os imóveis localizados no Município de Contagem, edificados ou não, ainda que isentos ou imunes ao imposto, ficam obrigados à inscrição no Cadastro Técnico Imobiliário (cadastro de imóveis) da Secretaria Municipal Adjunta da Receita.

No Cadastro Técnico Imobiliário constam todas as informações necessárias ao lançamento dos tributos municipais relativos à imóveis.

A solicitação de inscrição do imóvel e o registro das alterações nele ocorridas deverão ser acompanhadas dos títulos de propriedade, plantas, croquis, informações quanto à situação legal, decreto de desapropriação, licença de obras, Certidão de Baixa e Habite-se e outros elementos essenciais à precisa definição quanto à localização, área, tipo ou padrão da construção, características topográficas e pedológicas do terreno.

No cadastro imobiliário o contribuinte dos tributos ou responsável tributário será identificado, através do seu número de CPF ou do CNPJ, quando pessoa jurídica.

Serão obrigatoriamente comunicadas à Secretaria Municipal Adjunta da Receita, todas as ocorrências que possam, de qualquer maneira, alterar os registros constantes do Cadastro Técnico Imobiliário.

O prazo para solicitar a inscrição ou alterações de dados cadastrais é de 30 (trinta) dias, contados da data da conclusão das construções, reconstruções ou reformas, e, nos demais casos, da data da respectiva ocorrência.

Índice Cadastral, ou inscrição imobiliária, é o número de identificação do imóvel no cadastro da Prefeitura de Contagem.

 

O índice é composto por 12 (doze) ou 13 (treze) números, sendo: 2 (dois) para a zona fiscal; 3 (três) ou 4 (quatro) para a quadra fiscal; 4 (quatro) para o lote fiscal; e 3 (três) para a unidade.

 

O índice Cadastral do imóvel pode ser obtido nos documentos emitidos pela Receita Municipal relativos ao imóvel (Guias de recolhimento, carnês e notificações de lançamento do IPTU, Certidões Negativas relativa a tributos, espelhos de dados cadastrais, etc.) ou ainda, através do serviço Índice Cadastral, informando o endereço do imóvel.

 

Caso o interessado não possua esses dados, é necessário que compareça ao Atendimento da Receita Municipal, Av. Cardeal Eugênio Pacelli, 1887 ? Cidade Industrial e apresente documentos que comprove sua relação com o imóvel, por exemplo: contrato de aluguel, e os documentos pessoais (CPF e RG).

São considerados interessados, podendo requerer alterações no Cadastro Técnico Imobiliário:

  1. o proprietário, ou co-proprietário que conste no Registro do imóvel;
  2. qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
  3. o promissário comprador, nos casos de Compromisso de Compra e Venda, devidamente registrado em Cartório de Registro de Imóveis;
  4. o inventariante, síndico, sucessor ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente à espólio, massa falida, sucessão ou sociedade em liquidação judicial;
  5. o procurador, devidamente documentado.

Para solicitar atualização no cadastro de imóveis, o interessado, deverá apresentar os seguintes documentos:

1. Requerimento de Atualização Cadastral ;
2. Declaração de Atualização Cadastral.
Apresentar cópias:
   1. Documento de Propriedade. (para bairros aprovados Registro do imóvel emitido a no máximo 120 dias pelo Cartório de Registro de Imóveis, ou documento de Compra e Venda com firma do transmitente reconhecida em Cartório para bairros não aprovados);
   2. Documento de Identidade e CPF do Proprietário e do representante legal(procurador) com a respectiva procuração;
   3. Guia do IPTU ou Espelho Cadastral do imóvel. Para consultar índice cadastral e imprimir o espelho do imóvel utilize as opções disponíveis em Serviços;
   4. Guia de recolhimento do Preço público. (Para emissão da guia de recolhimento do Preço Público clique aqui);
   5. Da Construção
     - Pessoa Física e Jurídica: Formulário de Declaração de Cadastro Imobiliário (em casos de alteração da área construída do imóvel)
     - Certidão de Baixa e Habite-se (quando o mesmo for para lançamento predial)
     - Matricula cartorial devidamente averbada a área de preservação (nos casos de inclusão de área de preservação).

O Espelho cadastral é o documento emitido pela Receita Municipal que informa os dados constantes do Cadastro Técnico Municipal relativos à imóveis (Imobiliário).

No espelho cadastral serão informados os dados de identificação do titular, proprietário ou possuidor do imóvel, das características do terreno e da edificação quando existente.

As informações cadastrais devem ser mantidas sempre atualizadas. Verificando qualquer divergência, o contribuinte deve providenciar sua atualização

Unidade Imobiliária é a fração mínima passível de cadastramento individualizado, seja territorial ou predial, identificada no cadastro imobiliário por um número de inscrição (índice cadastral).

Unidade imobiliária territorial é aquela que não possui construções ou, estas estejam inacabadas, em ruínas, não tenham condições de habitabilidade ou tenham natureza temporária.

Unidade imobiliária predial é a construção que comporte a instalação de residência ou de atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços que se caracterize pela separação física permanente e independência em relação a outras unidades no mesmo terreno (lote). Considera-se imóvel predial, o edifício e/ou a construção permanentemente incorporado ao solo, de modo que não se possam retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

O IPTU - Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana - incide sobre os imóveis:

· Não edificados (lotes vagos), alíquota de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor venal do terreno;

· Edificados de uso não residencial (comércio, indústria e serviços), alíquota de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) aplicada sobre o valor venal da área correspondente até 10 (dez) vezes a área construída e sobre o valor venal da construção; e 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor venal da área correspondente do terreno que exceder a 10 (dez) vezes a área construída;

· Edificados de uso residência com área excedente, alíquota de 0,60% (dois por cento) aplicada sobre o valor venal da área correspondente do terreno que exceder a 720 m² (setecentos e vinte metros quadrados).

· Edificados, cuja administração esteja a cargo do CINCO ? Centro Industrial de Contagem ? vinculados a projetos de sua competência ou situados na área industrial denominada Juventino Dias e sem efetiva utilização, alíquota de 2,00%.

 

Juntamente com o IPTU, a Prefeitura faz o lançamento e a cobrança dos seguintes tributos:

· Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS: devida pelos proprietários de imóveis edificados atendidos pelo serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, residenciais e não residenciais prestados pelo município. O valor da TCRS é calculado com base na área construída do imóvel, sua utilização, observando valores mínimos e máximos fixados na legislação municipal. (Art. 179 do CTMC);

· Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública - CCSIP: devida pelos proprietários de imóveis localizados em logradouros atendidos pelo serviço de iluminação pública. Para imóveis não edificados (lotes vagos) é cobrado o valor previsto no §2º do Art. 142 C. do CTMC. Para os imóveis edificados ou que possuem instalação de fornecimento de energia elétrica, a CCSIP é cobrada diretamente pela concessionária do serviço na fatura mensal de fornecimento de energia elétrica, e é calculada com base na tarifa pelo fornecimento de energia elétrica considerando o consumo mensal do imóvel.

Basicamente, a fórmula para cálculo de IPTU é a seguinte:

VALOR VENAL DO IMÓVEL X ALÍQUOTA

Para se apurar o valor venal do imóvel, somam-se os valores venais de terreno e de construção:

VALOR VENAL DO IMÓVEL = VALOR VENAL DE TERRENO + VALOR VENAL DE CONSTRUÇÃO

O valor venal de terreno é o produto da área tributável do terreno pela fração ideal e pelo valor de m2 de terreno:

VALOR VENAL DE TERRENO = ÁREA TRIBUTÁVEL DO TERRENO X FRAÇÃO IDEAL X VALOR DO. M2 DE TERRENO

 O valor venal de construção é o produto da área construída da unidade pelo valor de m2 de construção:

VALOR VENAL DE CONSTRUÇÃO = ÁREA CONSTRUÍDA DA UNIDADE X VALOR DO M2 DE CONSTRUÇÃO

 

Fração Ideal: A fração ideal é usada para determinar a área correspondente do terreno usada no cálculo do valor venal de um imóvel. É calculada dividindo-se a ÁREA CONSTRUIDA DA UNIDADE pela ÁREA TOTAL CONSTRUIDA. É expressa em valor percentual. Quando existir apenas uma unidade será de 100%.

Área Total Construida: A área total construída é o somatório da área construída de todas as unidades no terreno.

Área Correspondente: Área correspondente é a parte do terreno que servirá para o cálculo do VALOR VENAL DO TERRENO no cálculo do IPTU da unidade. É calculada multiplicando-se a ÁREA DO TERRENO pela FRAÇÃO IDEAL da unidade.

Valor Venal: É a base de cálculo do IPTU e é apurado com base na área do terreno, área construída, valor do m2 do terreno, valor do m2 de construção, espécie e padrão de acabamento.

 

As alíquotas aplicáveis no cálculo do valor do IPTU são as seguintes:

Regra geral

1 - Imóveis Edificados Residenciais:

a) valor venal de até R$221.480,00 (duzentos e vinte e um mil e quatrocentos e oitenta reais) - 0,14%;

b) parcela de valor venal acima de R$221.480,00 (duzentos e vinte e um mil e quatrocentos e oitenta reais) até R$332.220,00 (trezentos e trinta e dois mil e duzentos e vinte reais) - 0,35%;

c) parcela de valor venal acima de R$332.220,00 (trezentos e trinta e dois mil duzentos e vinte reais) até R$553.700,00 (quinhentos e cinquenta e três mil e setecentos reais) - 0,45%;

d) parcela de valor venal acima de R$553.700,00 (quinhentos e cinquenta e três mil e setecentos reais) até R$1.107.400,00 (um milhão cento e sete mil e quatrocentos reais) - 0,50%;

e) parcela de valor venal acima de R$1.107.400,00 (um milhão cento e sete mil e quatrocentos reais) - 0,55%.

2 - Imóveis Edificados Não Residenciais:

a) valor venal de até R$166.110,00 (cento e sessenta e seis mil cento e dez reais) - 0,40%;

b) parcela de valor venal acima de R$166.110,00 (cento e sessenta e seis mil cento e dez reais) até R$1.107.400,00 (um milhão cento e sete mil e quatrocentos reais) - 0,70%;

c) parcela de valor venal acima de R$1.107.400,00 (um milhão cento e sete mil e quatrocentos reais) - 0,85%.

3 - Imóveis Não Edificados:

a) parcela de valor venal até R$553.700,00 (quinhentos e cinquenta e três mil e setecentos reais) - 2,00%;

b) parcela de valor venal acima de R$553.700,00 (quinhentos e cinquenta e três mil e setecentos reais) até R$1.107.400,00 (um milhão cento e sete mil e quatrocentos reais) - 2,25%;

c) parcela de valor venal acima de R$1.107.400,00 (um milhão cento e sete mil e quatrocentos reais) - 2,50%.

4 - Para imóvel edificado, cuja administração esteja a cargo do CINCO - Centro Industrial de Contagem, vinculados a projetos de sua competência ou situados na área industrial denominada Juventino Dias, sem efetiva utilização.

2,00%

As alíquotas do imposto previstas nos itens 1 e 2 acima, serão aplicadas sucessivamente, segundo as faixas de valor que compõem a base de cálculo do IPTU de cada imóvel, sendo o imposto devido o somatório dos valores obtidos em cada faixa de incidência.

As alíquotas estabelecidas na legislação podem sofrer as seguintes reduções, observados os equipamentos urbanos disponibilizados: pavimentação, fornecimento de energia elétrica, rede de abastecimento de água e rede de esgoto sanitário.

- de 20% (vinte por cento) na falta dos 4 (quatro) ou 3 (três) dos equipamentos;

- de 10% (dez por cento) na falta de apenas 2 (dois) dos equipamentos.

O interessado em efetuar a alteração/inclusão de CPF no cadastro do imóvel deve apresentar no Atendimento da Receita, os seguintes documentos:

a) Documento de Identificação e CPF do proprietário/cessionário/titular de domínio útil;

b) Documento que comprove a propriedade/titularidade ou posse do imóvel: Escritura Pública, Instrumento Particular com força de Escritura Pública, Carta de Adjudicação, Carta de Arrematação, Sentença Judicial, Histórico dos registros do Imóvel fornecido pelo Cartório, Permissão de Concessão de Uso, Termo de Permissão de Uso, Cessão de Direitos de Uso ou Contrato de Concessão de Uso, Contrato Particular de Compra e Venda;

c) Procuração (pública ou particular com firma reconhecida) e Documento de Identificação e CPF do procurador, se houver; 

A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, que é definido como o valor de venda do imóvel em condições normais de mercado.

O valor venal é determinado pela Secretaria da Fazenda do Município de Contagem por meio de apuração, na qual são considerados alguns fatores que interferem na composição do valor do imóvel, como, por exemplo: a área do terreno, a destinação ou a natureza da utilização do terreno, a área construída, o valor unitário do metro quadrado, os serviços públicos existentes, a valorização do logradouro, e outros fatores aferidos no mercado imobiliário.

Os valores do IPTU/TCRS/CCSIP podem ser consultados no endereço eletrônico da Receita Municipal da Prefeitura de Contagem, em: http://receita.contagem.mg.gov.br, ou no atendimento presencial da Receita, mediante o fornecimento do número do índice cadastral (inscrição) do imóvel no Cadastro Imobiliário do Município de Contagem, que pode ser obtido nos carnês/guias de IPTU de exercícios anteriores.

Observações Relevantes:

- Informações acerca dos valores pagos ou dos débitos existentes de natureza tributária de determinado imóvel serão fornecidas apenas aos contribuintes responsáveis pelos tributos ou aos seus procuradores. Ou seja, é necessário que o solicitante comprove a competência legal para obter a informação acerca do pagamento ou do débito existente de IPTU/TCRS/CCSIP de determinado imóvel.

 

- A procuração pode ser pública ou particular. Se particular, deve apresentar a firma reconhecida ou apresentação dos documentos originais para o reconhecimento da firma no Atendimento da Receita, e o procurador também deve apresentar o documento de identificação.

 

- A pauta de valores dos imóveis referente ao exercício de 2014 foi estabelecida pela Lei complementar nº 157, de 22 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial de Contagem Edição nº 3269.

 

 - O valor da TCRS é cobrado conforme Tabela VI do Anexo V do Código Tributário do Município de Contagem.

Para ser considerado edificado, o imóvel deve possuir construção com edificação que não esteja demolida, desabada, em ruínas, paralisada, de ínfimo valor ou em construção. Também é necessário que o imóvel possua Certidão de Baixa e Habite-se, além de:
? Possua ligação definitiva de água e de luz na hipótese em que estes serviços públicos estejam disponibilizados no local;
? Não seja construído com materiais de uso provisório ou temporário.

O fato gerador do IPTU ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação ao imóvel adquirido em exercícios anteriores.

Normalmente a baixa dos pagamentos efetuados pelos contribuintes ocorre no sistema de arrecadação em até dois dias úteis.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias contados da data do pagamento, sem que o débito seja baixado, o contribuinte deverá comparecer ao Atendimento da Receita e requerer o acerto/registro do pagamento, mediante a apresentação de:
- cópia e original do comprovante do pagamento;
- cópia do documento de identidade do requerente;
- cópia do CPF do requerente e do CNPJ da empresa, quando se tratar de pessoa jurídica.

No prazo de trinta dias contados da demolição, ampliação ou redução de área construída, os proprietários de imóveis edificados ficam obrigados a apresentar declaração à Administração Tributária Municipal.

As alterações serão feitas no Cadastro Técnico Imobiliário Municipal e produzirão efeitos tributários no exercício seguinte.

O Cadastro Imobiliário será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração de natureza física  ou jurídica no imóvel. Contudo, o prazo para o contribuinte comunicar a Secretaria Municipal da Fazenda qualquer alteração é de trinta dias, contados da data:
- de aquisição do imóvel por instrumento público ou particular;
- da demolição, ampliação ou redução de área construída;
- da mudança de domicílio fiscal;
- da expedição, renovação ou substituição da carta de â??habite-seâ??;
- de ocorrência de fatos que impliquem cessação dos benefícios fiscais

 

A inscrição em Dívida Ativa ocorrerá:
- a partir do vencimento da 3ª parcela, sem que tenha ocorrido qualquer pagamento, hipótese em que será feito o cancelamento do parcelamento original e vencimento dos respectivos tributos, nos termos do §5º do art. 62 do Código Tributário do Município de Contagem;
- a partir do 1º dia do mês subsequente ao vencimento da 10ª parcela, quando tiver ocorrido o pagamento parcial do tributo.

Importante:
a) A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem   efeito de prova pré-constituída, independentemente da correção monetária que couber.

b) A inscrição em Dívida Ativa não será efetuada enquanto não decididos, definitivamente, a reclamação contra o lançamento ou o recurso contra a decisão de primeira instância.

No prazo de trinta dias contado da data da respectiva averbação em cartório de registro de imóveis, os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a apresentar à Secretaria Municipal de Fazenda o memorial do loteamento acompanhado de plantas e outros elementos necessários à caracterização dos imóveis, para fins de inscrição.

No prazo de até trinta dias contado do decreto de aprovação de novos loteamentos, remembramentos ou desmembramentos, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano encaminhará à Secretaria de Fazenda as respectivas plantas, em escala que permita a identificação das unidades imobiliárias.

O interessado em efetuar um recurso administrativo deve apresentar no Atendimento da Receita, os seguintes documentos:
A) Recurso contendo provas do pleito tais como: laudos de avaliação, perícias judiciais, e outros que claramente suportem a tese do pedido e/ou argumentação jurídica sobre a revisão.
B) Documento de Identificação e CPF do proprietário/cessionário;
C) Procuração com poderes específicos (pública ou particular com firma reconhecida) e Documento de Identificação e CPF do procurador, se houver.

Observação:
- O contribuinte deve apresentar as cópias dos documentos acima relacionados acompanhadas dos respectivos documentos. O contribuinte também pode optar (não é obrigatório) pela autenticação dos documentos em cartório, caso em que será dispensada a apresentação dos documentos originais (exceto o requerimento que sempre deve ser original).

O valor do IPTU dos imóveis que possuem a mesma destinação (residencial ou comercial) e, portanto, a mesma alíquota, pode variar conforme o valor venal de cada imóvel, cuja avaliação considera o tamanho do terreno e a área construída, além de outros elementos que indiquem valorização diferente. Quanto maior o terreno ou área construída, maior o valor do IPTU. 

O valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS - é determinada por meio do rateio dos custos operacionais do serviço. Assim, para a determinação do valor da TCRS o valor total dos custos do serviço de coleta, remoção e tratamento de resíduos sólidos é dividido pelo total de edificações atendidos pelo serviço, conforme a frequência da coleta.

Em 2019, serão cobrados os seguintes valores:

I - R$ 273,87 (duzentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos) anuais, por edificação, para os imóveis com coleta em dias alternados;

II - R$ 547,74 (quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) anuais, por edificação, para os imóveis com coleta diária.

Os imóveis servidos por coleta diária estão situados nos logradouros identificados em relação publicada pela Diretoria de Coleta de resíduos sólidos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, disponível para consulta em: http://www.contagem.mg.gov.br/arquivos/formularios/coleta_regionais_anexo1.pdf

Infelizmente alguns meios de comunicação confundem os contribuintes ao repassar a idéia de que o IPTU é um imposto vinculado a uma contraprestação direta ao contribuinte, assim como são as taxas.

O IPTU é um tributo em que a arrecadação vai para um "caixa" único e posteriormente este recurso é utilizado em benefício da sociedade em geral, conforme as prioridades estabelecidas em lei ou pelo poder executivo, tais como: educação, saúde, obras e segurança. Por exemplo: o IPTU pago por um morador de um bairro pode ser utilizado para financiar a construção do escolas ou pavimentação de logradouros e outras obras de outras localidades, não necessariamente as localizadas no bairro onde está o imóvel.

Já para a taxa deve haver uma contraprestação direta do Município e no caso específico da TCRS, esta se materializa na utilização ou na disponibilização de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, residenciais e não residenciais, prestados ou postos à disposição pelo Município, diretamente ou mediante concessão.

Caso nenhum desses serviços esteja disponível no logradouro onde está situado o imóvel, o contribuinte pode reclamar contra a cobrança da TCRS.

No caso da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CCSIP, deve haver uma contraprestação direta do Município dos serviços de iluminação pública. Para os imóveis consumidores de energia o valor será calculado e cobrado na fatura de consumo de energia elétrica mensalmente, aplicando-se sobre a tarifa cobrada pela concessionária do serviço, pelo fornecimento de energia elétrica, o percentual correspondente ao consumo em quilowatt/hora (KW/h).  Quando se tratar de imóvel não edificado e não consumidor de energia elétrica, a CCSIP será devido anualmente e cobrada na guia do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

Parcela do que é arrecadado com impostos é obrigatoriamente investido em ações e serviços públicos de saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino e no Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, conforme previsto na Constituição Federal. A parcela da arrecadação do IPTU, livre da vinculação constitucional, destina-se a custear todos os serviços e investimentos públicos no Município de uma forma geral, sem quaisquer outras vinculações. Poderão custear realizações na área de educação, saúde, segurança, transporte e desenvolvimento econômico e social, etc.

 

Já os recursos arrecadados pela Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) destinam-se, única e exclusivamente, ao custeio das despesas dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação de resíduos sólidos da limpeza pública.

 

O mesmo ocorre com a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública ? CCSIP, cujo valor arrecadado destina-se exclusivamente ao custeio dos serviços de manutenção e ampliação do sistema de iluminação pública.

O IPTU por se tratar de imposto que incide sobre a propriedade, transmite-se aos adquirentes e remitentes, salvo se constar, da escritura, certidão negativa de débitos referentes ao imposto.

Logo, não existindo a certidão, a responsabilidade pelo IPTU atrasado é do adquirente.

 Antes de concretizar a compra do imóvel, sempre é necessário que o adquirente solicite a certidão negativa de débitos na Secretaria Municipal de Fazenda, além de outros documentos emitidos em outros órgãos e localidades, tais como: certidão de registro do imóvel, certidão vintenária, identidade e CPF do vendedor, certidões negativas do vendedor no Cartório de Protesto, Distribuidores Forenses e Justiça Federal.

O contribuinte pode emitir a Guia de Arrecadação na página da internet da Receita Municipal de Contagem, em: http://receita.contagem.mg.gov.br / Opção GUIA DE RECOLHIMENTO,

Tipo de Cadastro = (Imobiliário - IPTU)

Número da Inscrição= Índice Cadastral do imóvel

Ano do Débito

Data de Vencimento

Espécie do Tributo = A opção somente estará disponivel quando existirem débitos para a inscrição e o ano informado.

Número da Parcela = 999 ou 901.

A Guia de Recolhimento emitida de tributos relativos a exercícios anteriores, ainda que o débito esteja inscrito em Dívida Ativa, apresentará os valores acrescidos de atualização pela SELIC, da multa de mora e de honorários e custas processuais.

O pagamento pode ser efetuado em qualquer agência, correspondente bancário, serviços de autoatendimento ou internetbanking dos seguintes bancos conveniados: Banco do Brasil, Banco Santander, Banco Bradesco, Bando Mercantil do Brasil, Banco HSBC e Caixa Econômica Federal. No banco Itaú, apenas nos serviços de autoatendimento ou internetbanking.

OBS: Nessas instituições bancárias, o pagamento poderá ser efetuado em qualquer agência ou correspondente em todos os Estados.

Quando o pagamento for efetuado em atraso, após o vencimento estabelecido no calendário, o valor da parcela será atualizado* pela SELIC acumulada entre o mês de vencimento e o de pagamento e multa moratória de 0,10% ao dia até 60 dias e 10% após 60 dias.

O Percentual de atualização equivalente à Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), divulgado pelo Banco Central do Brasil ? BACEN, e nunca inferior a 1% (um por cento) ao mês, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao de vencimento da 1ª parcela até o mês anterior ao do pagamento da parcela acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

* Base Legal da atualização monetária e juros de mora: Lei nº 1611/1983, Código Tributário do Município de Contagem, Art. 35.

O pagamento do IPTU/TCRS/CCSIP relativo ao exercício corrente pode ser efetuado em cota única ou em até 10 parcelas, com parcelas mínimas de R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme guia de pagamento enviado pela Secretaria Municipal Adjunta da Receita. A partir da 2ª parcela o valor será acrescido de 1% (um por cento) ao mês.

O IPTU/TCRS/CCSIP em atraso (relativos a exercícios anteriores) pode ser parcelado nos termos Código Tributário do Município de Contagem, em até 60 parcelas.

Clique para obter o Formulário de Parcelamento

A concessão de um segundo parcelamento está condicionada ao pagamento de, no mínimo, 20% do valor total (sinal) do débito.

Os débitos inscritos em dívida ativa e pelo seu valor atualizado de liquidação serão acrescidos de 5% (cinco por cento), destinados ao pagamento de honorários advocatícios, ou de 10% (dez por cento) quando ajuizada a execução fiscal. Os honorários advocatícios e demais encargos legais, quando incidentes, serão parcelados no mesmo número de parcelas estipulado para o pagamento do principal.

O valor das parcelas não é fixo. O valor de cada parcela será acrescida da atualização equivalente à Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), divulgado pelo Banco Central do Brasil ? BACEN, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da concessão do benefício até o mês anterior ao do pagamento da parcela acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, a ser considerado a partir da primeira parcela, conforme disposto no §4º do Artigo 38 do CTMC.

Nos termos do §1º A do artigo 61, da Lei nº 1.611/1983 - Código Tributário do Município de Contagem, incluído pelo artigo 3º da Lei complementar 177/2014, para o imóvel cuja propriedade, domínio útil ou posse esteja fracionada, com situação consolidada até 21 de novembro de 2013, o lançamento poderá ser feito para cada fração ideal de terreno e respectivas edificações, desde que estas estejam cadastradas como unidades individuais em uma mesma inscrição cadastral.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
1. Formulário de Requerimento de Atualização Cadastral Imobiliária;
2. matrícula da área original expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis há no máximo 90 (noventa) dias;
3. Demonstrativo da Situação Consolidada do Terreno;
4. Levantamento planimétrico da situação do terreno assinado por profissional habilitado;
5. Termo de anuência e de ciência de débitos;
6. Declaração Cadastral Imobiliária residencial ou Declaração Cadastral Não residencial para cada edificação existente.
7. documento de propriedade, domínio útil ou posse de cada coproprietário/copossuidor;
8. Atos constitutivos, alterações quando proprietário for pessoa jurídica.
9. documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, Instrumento de procuração quando houver representação;
10. Guia de recolhimento do Preço Público.
Os documentos devem ser apresentados em cópia simples,
Somente será feito protocolo mediante entrega de toda documentação necessária.
O acompanhamento do andamento do pedido deve ser feito através da internet na opção Outros serviços / Tramitação de Processo
disponível no Portal da Receita Municipal: http://receita.contagem.mg.gov.br,

Quando se verifique incorreção, omissão de informação ou ausência de algum documento, o interessado terá prazo de 30 (trinta) dias para sua regularização sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do processo.

Onde solicitar

CENTRAL DE ATENDIMENTO DA RECEITA MUNICIPAL / SAREC
Av. João Cesar de Oliveira, 6620 - Sede - Contagem /MG

Sempre é o proprietário do imóvel, ou seu procurador devidamente documentado,  quem deverá fazer a atualização cadastral.

DÚVIDAS SOBRE O COMUNICADO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

A Secretaria Municipal de Fazenda através da Subsecretaria de Receita Municipal tem procurado constantes melhorias em seu campo de atribuições, ancorado especialmente nos fortes objetivos de melhorar o dia a dia na relação fiscal e tributária com os munícipes, contribuinte e usuários de seus serviços e informações, firmando para isso contrato com a empresa ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTO S/A através do processo 298/2023.

1. O que é o recadastramento imobiliário?

O recadastramento imobiliário é um processo realizado pela Prefeitura para atualizar as informações cadastrais dos imóveis do município, incluindo dados como área construída, uso, padrão construtivo, ocupação, e outros.


2. Qual empresa responsável? 

A empresa responsável pelo trabalho é a Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A, que possui ampla experiência na área e já realizou trabalhos semelhantes em grandes capitais além de outros municípios. O contrato administrativo que regulamenta o serviço é o n° 298/2023.


3. O que é considerado como área construída? 

A área construída será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se, inclusive, sacadas, garagens e abrigos.


4. Quais são as espécies do imóvel?

De acordo com o Manual de Cadastro Imobiliário, as espécies são classificadas em:

BA - Barracão: construção que apresenta um cômodo seguido linearmente por outro, sem corredores internos.

OBS 1: É possível a existência de BA com mais de um pavimento, desde que exista uma economia por pavimento, ou a área total construída seja igual ou menor que 60,00 m2 .

OBS 2: As cobertas de uso residencial, contíguas ou não ao corpo da construção principal, de padrão inferior à mesma, e os terraços abertos ou com meia parede, sempre com cobertura, NÃO serão considerados como área construída. No entanto deve ser informada, no croqui, sua existência.

CA - Casa: construção que possui área de circulação interna.

OBS 1: As garagens e cobertas contíguas ao corpo da construção principal, e que acompanhem o padrão da mesma, deverão ser apuradas como parte dessa, e não como BA.

AP - Apartamento: unidade de conjunto de residências, multifamiliar, vertical, com áreas comuns e acesso ao logradouro por uma saída comum.

OBS 1: Apurar como AP também as unidades de apart-hotel, bem como, as casas geminadas quando definidas como AP pela convenção de condomínio registrada em Serviço de Registro de Imóveis.

SL - Sala: unidade de conjunto não residencial, vertical, com áreas e entradas comuns, sem acesso direto ao nível do logradouro.

LJ - Loja: imóvel não residencial localizado ou não em galeria, incluindo as construções destinadas a atividades tais como cinemas, teatros, templos religiosos, hospitais, hotéis, hipermercados, clubes esportivos e sociais, colégios e creches, guaritas de estacionamento, hospitais, clínicas e similares.

OBS 1: Consideram-se também como lojas as áreas cobertas contíguas, e que acompanhem o padrão da mesma, destinadas a depósito de suas mercadorias. Se o padrão de acabamento for diferente considerar o tipo construtivo como GP.

GP - Galpão: construção com um pavimento, admitindo a existência de mezanino ou jirau, de grandes vãos com pé-direito geralmente em torno de 5 m ou vãos e pé-direito menores, desde que abertos ou com meia parede e não se enquadrem na definição de LJ.

OBS 1: As cobertas, não condominiais, de uso não residencial serão classificadas como GP.

OBS 2: Não serão considerados como galpões, e sim como lojas, as construções usadas para comercialização de produtos e que contem com, pelo menos, duas das seguintes características: possuir sistema de ar condicionado, divisões internas em alvenaria, docas, ter mais de um pavimento, ser enquadrado na tipologia 2 (Shopping Center) ou fazer parte do complexo deste.

VR - Vaga de Garagem Residencial: quando se constituir em unidade autônoma condominial de uso residencial.

VC - Vaga de Garagem Não Residencial: quando se constituir em unidade autônoma condominial de uso não residencial; ou cobertas usadas para guarda de veículos quando for a única construção existente no lote; ou quando não existir tipo residencial lançado no lote. 

5. O que é utilização do imóvel?

O regime de utilização determina a(s) alíquota(s) incidentes sobre a base de cálculo na apuração do valor do imposto, conforme artigo 67 do Código Tributário Municipal.

Tipo de utilização Residencial ou Não Residencial

Não há possibilidade de utilização mista.

6. Como faço para atualizar a titularidade do imóvel? 

A atualização da titularidade por ser realizada pelo site: http://receita.contagem.mg.gov.br/servicos/ em solicitação coloque: Cadastro Imobiliário - Atualização e em motivo coloque: Averbação de nome de proprietário (Loteamentos Aprovados). 





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