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Secretaria de Fazenda – Subsecretaria de Receita



DÚVIDAS FREQUENTES

ÁREA SELECIONADA: ISSQN (Autônomos) - Orientações Gerais



O QUE É

Profissional autônomo é a pessoa natural que exerce atividade econômica por conta própria, de forma independente, sem vínculo empregatício, prestando serviços de maneira habitual ou eventual.

Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional.

FATO GERADOR

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos municípios, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Tabela I, Anexo II-A, da Lei 1.611, de 30 de dezembro de 1983 e alterações, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador dos serviços.

BASE DE CÁLCULO

Conforme disposto no artigo 93, da Lei 1.611, de 30 de dezembro de 1983 e alterações, quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será devido anualmente.

O valor devido é o constante na tabela de valores de ISSQN para profissionais autônomos, disponível em https://receita.contagem.mg.gov.br/downloads/Tabela_de_Precos_Autonomos_e_Profissional_Liberal_2026.pdf.

QUEM PAGA

O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, sendo o prestador do serviço o profissional autônomo que exerça qualquer das atividades constantes na Tabela I, Anexo II-A, da Lei 1.611, de 30 de dezembro de 1983 e alterações.

ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA

Nos termos do disposto na Lei 1611, de 30 de dezembro de 1983 e alterações, artigo 79:

Art. 79. Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:

[...]

II - O motorista de táxi que dirija seu único veículo de transporte de passageiro;

III - O profissional no seu domicílio, sem porta aberta ao público, por conta própria e sem empregados, sem anúncios, com receita bruta anual de até 2.683 (duas mil, seiscentas e oitenta e três) UFIR, não se considerando empregados os filhos e o cônjuge do contribuinte;

IV - As pessoas naturais que, sob a forma de trabalho pessoal, por conta própria, sem porta aberta ao público, prestem serviços de: alfaiate, artesão, barbeiro, cabeleireiro, copeira, costureira, cozinheiro, doceira, estofador, faxineira, lavadeira, manicure, modista, salgadeira, sapateiro remendão;

V - O alfaiate, o bombeiro e o sapateiro remendão, que sejam estabelecidos com porta aberta para o público e que trabalham individualmente, por conta própria e sem empregados.

VI - As pessoas naturais que, sob a forma de trabalho pessoal, por conta própria, sem porta aberta ao público, prestem serviços de: bombeiro, carpinteiro, eletricista, pedreiro, pintor de parede e servente de pedreiro.



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