A Comunicação de Obras da Construção Civil constitui obrigação acessória prevista no Código Tributário Municipal e é indispensável para a obtenção da Certidão de Baixa da Construção, nos casos de Habite-se Total, Habite-se Parcial ou Regularização de Edificações.
O proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador deverá preencher o formulário eletrônico de comunicação da obra e apresentar o respectivo comprovante, juntamente com os demais documentos exigidos nos processos de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento.
A Comunicação de Obras esta prevista no Artigo 106, da Lei nº 1.611/1983, Código Tributário Municipal - CTM
Art. 106. Os titulares de direitos sobre prédios que se construírem ou que forem objeto de acréscimos, reformas ou reconstruções, na forma e nos prazos fixados por Ato do Poder Executivo, ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências à Secretaria Adjunta de Receita, indicando:
I - o nome e identificação completa do proprietário do imóvel e dos prestadores de serviço envolvidos na obra;
II - o regime de construção;
III - o valor da obra, discriminando o valor da mão de obra e o valor dos materiais;
IV - o tempo de duração da obra.
§1º A responsabilidade pela entrega deste relatório é do incorporador ou do titular de direitos sobre o imóvel edificado, acrescido ou reformado.
§2º Não será concedido "habite-se", nem serão aceitas as obras pelo órgão competente, sem prova de ter sido feita a comunicação prevista neste artigo, mediante certidão emitida pela Secretaria Adjunta de Receita.
no Artigo 30 da Lei Complementar nº 393/2025:
Art. 30. Concluído o processo de regularização edilícia nos termos desta Lei, será emitido um dos seguintes documentos, conforme o caso:
I – Certidão de Regularidade, quando houver pendências ou providências a serem cumpridas pelo requerente;
II – Certidão de Baixa de Construção, quando atendidos integralmente os requisitos legais.
Parágrafo único. A Certidão de Baixa de Construção somente será emitida após a comprovação da observância das obrigações previstas nos art. 106 do CTMC.