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INFORMATIVO



REFORMA TRIBUTÁRIA: OBRIGATORIEDADE DO IBS/CBS

Publicado em 31.07.2026

Obrigatoriedade do destaque de IBS e CBS na NFS-e

A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, que estabelece o cronograma de implementação dos documentos fiscais eletrônicos relacionados à Reforma Tributária do Consumo. A norma definiu novas datas para o início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais com os campos destinados ao destaque do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)

No caso da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), a obrigatoriedade não será mais aplicada de forma única a partir de 3 de agosto de 2026. O cronograma passa a ocorrer de forma gradual, conforme a natureza da atividade e o enquadramento do serviço prestado. Para a maior parte dos serviços sujeitos ao ISS, a obrigatoriedade terá início em 1º de outubro de 2026, enquanto determinadas atividades específicas, como serviços prestados por plataformas digitais e alguns serviços previstos na Lei Complementar nº 116/2003, terão início em 1º de dezembro de 2026

Até a entrada em vigor da obrigatoriedade aplicável a cada contribuinte, o Cidade-360 ISS Digital continuará observando as regras atualmente vigentes para emissão da NFS-e. Ressalta-se que a funcionalidade para emissão de documentos com as informações relativas ao IBS e à CBS já se encontra disponível no sistema desde 1º de janeiro de 2026.

Nesse contexto, recomenda-se que os contribuintes aproveitem o período de transição para adequar seus processos internos e sistemas emissores, realizando a emissão da NFS-e com os novos campos tributários antes do prazo obrigatório. Essa medida contribuirá para a adaptação antecipada às exigências da Reforma Tributária e para a redução de eventuais inconsistências ou rejeições na emissão dos documentos fiscais.



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