Secretaria de Fazenda – Subsecretaria de Receita



DÚVIDAS FREQUENTES

ÁREA SELECIONADA: Taxas de Fiscalização 2025



Os pagamentos das Taxas de Fiscalização de Engenho de Publicidade ? TFEP, Fiscalização de Localização e Funcionamento ? TFLF, de Fiscalização Sanitária ? TFS e de Fiscalização de Uso e Ocupação do Solo - TFLOS relativas aos exercícios de 2025 poderão ser feitos conforme as datas e condições previstas no Decreto Municipal 1.606, de 27 de junho de 2025 e nos respectivos editais de notificação de lançamento, conforme abaixo descrito:

 

TFEP

Parcela

Data de Vencimento

Única

11/08/2025

 

 

TFLF, TFS e TFLOS

Parcela

Data de Vencimento

Única

10/10/2025

 

O pagamento poderá ser realizado nas agências e correspondentes: Bradesco, Caixa Econômica Federal, Banco Mercantil do Brasil, Banco Santander, Banco BANCOOB e Casas Lotéricas. No  Banco do Brasil, Banco Inter  e Banco Itaú o pagamento poderá ser realizado somente no autoatendimento ou internet banking.

 

Após a data de vencimento o contribuinte poderá imprimir uma nova guia acessando o Portal da Receita Municipal no endereço eletrônico http://receita.contagem.mg.gov.br/.

 

Após o vencimento, o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, até o mês do pagamento e de multa moratória de 0,10% ao dia, até 60 dias, ou de 10,00% fixo, após 60 dias.

 

É de responsabilidade do contribuinte a conferência das informações constantes na guia gerada pela internet ou no atendimento presencial, tais como: titular da taxa, número da inscrição municipal, endereço, etc. A Subsecretaria da Receita Municipal não se responsabiliza por pagamentos que possam vir a ser considerados "equivocados" pelo contribuinte, após sua efetivação, não sendo possível qualquer devolução do valor recolhido.

Caso identifique divergências, o contribuinte poderá formalizar pedido de revisão dos valores lançados para as taxas e a regularização do cadastro, dentro do prazo regulamentar, nos postos de atendimento ou pela internet.

 

Taxa Prazos de Revisão
Início Fim
TFEP 07/07/2025 11/08/2025
TFLF, TFS, TFLOS 10/09/2025 10/10/2025

 

O pedido de revisão do lançamento deverá ser protocolizado preferencialmente pela internet, no endereço: http://receita.contagem.mg.gov.br/servicos/.

Na impossibilidade de protocolo do pedido no endereço acima, o atendimento presencial será feito através de agendamento para as Centrais de atendimento ao Público: 

 

Subsecretaria de Receita Municipal (Atendimento de segunda à sexta-feira, de 8hs às 17hs) - Av. João César de Oliveira, 6620 - bairro Beatriz - Contagem. Agendamento eletrônico através da internet no endereço: http://receita.contagem.mg.gov.br/agendamento/

 

Prefeitura Aqui: (Atendimento de 10h as 17h) - Av. Severino Ballesteros Rodrigues, 850 - Piso G3 - Shopping Contagem - bairro Cabral. Agendamento pelo Telefone (31)3361-3703.

 

Para solicitar a revisão dos valores lançados para as taxas, o contribuinte/ interessado deverá anexar a seguinte documentação.

 

Formulário de revisão de lançamento devidamente preenchido e assinado pelo contribuinte, representante legal da empresa ou por seu procurador. Disponível em http://receita.contagem.mg.gov.br/downloads/?chave=REQUERIMENTO_REVISAO_TAXAS_ISSQN

 

Requerimento preenchido com alegação da matéria que julgar útil e motivação do pleito.

 

Cópia de documentos comprobatórios da alegação. Ex: contrato de locação, croqui, certidões, fotos, laudos, declaração de órgão municipal, etc.

 

Cópia do documento de identificação oficial do responsável legal com RG/CPF e procuração, conforme o caso;

 

Cópia do ato de constituição (Estatuto, Contrato Social, etc.) e última alteração.

 

Cópia do cartão CNPJ.

 

Espelho cadastral imobiliário (IPTU) do imóvel do estabelecimento, quando for o caso.

 

Guia de recolhimento de preço público (http://receita.contagem.mg.gov.br/precopublico/)  e respectivo comprovante de pagamento.

Ressalta-se que em caso de necessidade, a critério do órgão julgador, documentação complementar poderá ser solicitada no decorrer da análise do pleito.

O QUE É?

A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF), fundada no exercício regular do poder de polícia do Município e incide, dentre as atividades sujeitas à fiscalização, nas de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral, nas de balcões de mercados e ainda nas exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, sem prejuízo, quando for o caso, da cobrança do preço público pela utilização de área do domínio público.

 

FATO GERADOR

A TFLF tem como fato gerador:

I - a atividade de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, segurança, ordem ou tranquilidade pública;

II - o controle a que se submete qualquer pessoa natural ou jurídica, em razão da localização, instalação ou funcionamento de qualquer atividade no Município.

 

BASE DE CÁLCULO

Conforme dispõe o art. 151 da Lei 1.611/89, a TFLF será lançada anualmente tomando-se, como base, a Tabela V, Anexo IV, deste Código, observado o disposto no artigo 150, na forma e prazo regulamentares.

 

Para acessar a Tabela de valores, acesse "Tabela de Taxas Mobiliárias - TFLF/ TFS/ TFLOS/ TFEP" em http://receita.contagem.mg.gov.br/downloads/.

 

QUEM PAGA

Contribuinte da TFLF é a pessoa natural ou jurídica sujeita à fiscalização Municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no § 1º do art. 150 desse Código.

 

ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA

Nos termos do disposto na Lei 1611, de 30 de dezembro de 1983 e alterações, artigo 47:

Art. 47. Os impostos municipais não incidem sobre:

§4º As entidades a favor das quais for reconhecida a imunidade constitucional, a que se referem os incisos I, II e III deste artigo, ficarão isentas do pagamento de taxas municipais.

§5º Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF - e da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS, no primeiro exercício fiscal, a Microempresa - ME - e a Empresa de Pequeno Porte - EPP, optantes pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições - Simples Nacional.

§7º Ficam isentas das taxas municipais instituídas pelo poder de polícia as associações ou entidades sem fins lucrativos que possuam:

a) declaração de Utilidade Pública pelo Município de Contagem;

b) atestado de Funcionamento emitido pelo Conselho Municipal vinculado às atividades da associação ou entidade.

§8º Fica isento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF - e da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS, o Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições - Simples Nacional.

O QUE É?

A Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS), fundada no exercício regular do poder de polícia, concernente ao controle de saúde pública e bem estar da população.

 

FATO GERADOR

Tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre locais e instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à saúde pública em observância às normas sanitárias vigentes.

 

BASE DE CÁLCULO   

Conforme dispõe o art. 151 da Lei 1.611/89, a TFLF será lançada anualmente tomando-se, como base, a Tabela V, Anexo IV, deste Código, observado o disposto no artigo 150, na forma e prazo regulamentares.

Para acessar a Tabela de valores, acesse "Tabela de Taxas Mobiliárias - TFLF/ TFS/ TFLOS/ TFEP" em http://receita.contagem.mg.gov.br/downloads/.

 

QUEM PAGA

Contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física ou jurídica, titular de estabelecimento que exerça as atividades sujeitas à fiscalização sanitária.

 

ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA

Nos termos do disposto na Lei 1611, de 30 de dezembro de 1983 e alterações, artigo 47:

Art. 47. Os impostos municipais não incidem sobre:

§4º As entidades a favor das quais for reconhecida a imunidade constitucional, a que se referem os incisos I, II e III deste artigo, ficarão isentas do pagamento de taxas municipais.

§5º Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF - e da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS, no primeiro exercício fiscal, a Microempresa - ME - e a Empresa de Pequeno Porte - EPP, optantes pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições - Simples Nacional.

§7º Ficam isentas das taxas municipais instituídas pelo poder de polícia as associações ou entidades sem fins lucrativos que possuam:

a) declaração de Utilidade Pública pelo Município de Contagem;

b) atestado de Funcionamento emitido pelo Conselho Municipal vinculado às atividades da associação ou entidade.

§8º Fica isento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF - e da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS, o Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições - Simples Nacional.

O QUE É?

A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP, fundada no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à proteção da paisagem e da estética urbana, à saúde, à segurança e à tranquilidade públicas.

 

FATO GERADOR

Tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a instalação e a manutenção de engenhos de publicidade em cumprimento da legislação municipal específica.

 

A TFEP incide sobre o engenho exposto na paisagem urbana e visível de qualquer ponto do espaço público.

 

BASE DE CÁLCULO

Conforme dispõe o art. 159 da Lei 1.611/89, a TFEP será lançada anualmente tomando-se, como base, as características do engenho, no primeiro dia de cada exercício, e o valor constante da Tabela V da mesma Lei.

 

Para acessar a Tabela de valores, acesse "Tabela de Taxas Mobiliárias - TFLF/ TFS/ TFLOS/ TFEP" em http://receita.contagem.mg.gov.br/downloads/.

 

QUEM PAGA

O proprietário do engenho de publicidade conforme dispõe o art. 160 da Lei 1.611/1983:

O contribuinte da TFEP é a pessoa física ou jurídica proprietária do engenho.

Parágrafo único - Ficam obrigados, solidariamente, ao pagamento da TFEP, na forma e nos prazos regulamentares:

I - o proprietário de banca de jornal e revista ou o titular da licença para sua instalação, em relação ao engenho de publicidade nela instalado;

II - a pessoa física ou jurídica titular do estabelecimento onde se encontra instalado o engenho de publicidade e qualquer pessoa que nele figure como anunciante;

III - o proprietário do imóvel, edificado ou não, onde se encontra instalado o engenho e o anunciante no momento da diligência fiscal;

IV - o condomínio e a empresa administradora do condomínio, em caso de engenho instalado em edifício condominial;

V - o titular da permissão para exploração do serviço de transporte público individual de passageiros, em se tratando de engenho de publicidade instalado em veículo;

VI - o subconcessionário e a empresa concessionária do Sistema de Transporte Público do Município, em se tratando de engenho de publicidade instalado em veículo de transporte público coletivo de passageiros;

VII - o anunciante, em se tratando de engenho de publicidade instalado no mobiliário urbano, no momento da diligência fiscal;

VIII - o promotor do evento e o proprietário do imóvel, em se tratando de engenho de publicidade instalado em feira, exposição, festival, congresso e similares;

IX - o promotor do evento realizado em logradouro público, em se tratando de engenho de publicidade instalado no local.

 

ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA

A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP não incidirá sobre:

I - os anúncios descritos no art. 248 da Lei Complementar nº 190, de 30 de dezembro de 2014, não considerados como engenho de publicidade;

II - os engenhos classificados como indicativos, nos termos do inciso I do art. 249 da Lei Complementar nº 190/2014, desde que enquadrados como simples na forma do inciso I do Parágrafo Único do art. 249 da Lei Complementar nº 190/2014.

III - os engenhos classificados como institucionais, nos termos do inciso IV, do art. 249 da Lei Complementar nº 190/2014.

 

Conforme dispõe o §2º do artigo 249 Lei Complementar nº 190, de 30 de dezembro de 2014, estão isentos do pagamento da TFEP,  engenhos de publicidade classificados como simples desde que seja 1 (um) único engenho por fachada.

 

Nos termos do §1º do artigo 249 da Lei complementar 190/2014, classificam-se como simples: os que, cumulativamente,:

a) veiculem mensagem indicativa ou institucional, com ou sem dispositivo de iluminação;
b) possuam área igual ou inferior a 4,0 m² (quatro metros quadrados), com ou sem estrutura própria de sustentação;

 

Considera-se indicativo o engenho que contém exclusivamente a identificação da atividade exercida no local em que está instalado ou a identificação da propriedade deste;

O QUE É?

A Taxa de Fiscalização e de Licença para Ocupação do Solo (TFLOS) é um tributo municipal cobrado pelo exercício do poder de polícia do município relativo à ocupação do solo urbano, garantindo que as atividades realizadas estejam em conformidade com as leis e normas municipais, como as relativas à segurança, higiene, ordem pública e uso adequado do espaço urbano. 

 

FATO GERADOR

A TFLOS tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, concernente à autorização, à vigilância e a fiscalização, desenvolvida pelos diversos órgãos municipais, visando disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos para a prática de qualquer atividade, eventual ou permanente, onde forem permitidas.

 

BASE DE CÁLCULO

Conforme dispõe o art. 151 da Lei 1.611/89, a TFLF será lançada anualmente tomando-se, como base, a Tabela V, Anexo IV, deste Código, observado o disposto no artigo 150, na forma e prazo regulamentares.

 

QUEM PAGA

Contribuinte da taxa é o proprietário ou responsável, pessoa física ou jurídica, inclusive concessionárias de serviço público, pela fixação de equipamentos e/ou instalações de qualquer natureza, bens, veículos e mercadorias, que ocupem ou utilizem, de forma permanente ou temporária, o solo pertencente à Municipalidade.

 

ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA

Nos termos do disposto na Lei 1611, de 30 de dezembro de 1983 e alterações, artigo 47:

Art. 47. Os impostos municipais não incidem sobre:

§4º As entidades a favor das quais for reconhecida a imunidade constitucional, a que se referem os incisos I, II e III deste artigo, ficarão isentas do pagamento de taxas municipais.

§7º Ficam isentas das taxas municipais instituídas pelo poder de polícia as associações ou entidades sem fins lucrativos que possuam:

a) declaração de Utilidade Pública pelo Município de Contagem;

b) atestado de Funcionamento emitido pelo Conselho Municipal vinculado às atividades da associação ou entidade.

 

 

Caso identifique lançamentos das taxas e faça jus à isenção, o contribuinte poderá formalizar pedido de isenção para as taxas, dentro do prazo regulamentar, nos postos de atendimento ou pela internet.

 

Taxa Prazos de Revisão
Início Fim
TFEP 07/07/2025 11/08/2025
TFLF, TFS, TFLOS 10/09/2025 10/10/2025

 

O pedido de isenção do lançamento deverá ser protocolizado preferencialmente pela internet, no endereço: http://receita.contagem.mg.gov.br/servicos/

Na impossibilidade de protocolo do pedido no endereço acima, o atendimento presencial será feito através de agendamento para as Centrais de atendimento ao Público: 

 

Subsecretaria de Receita Municipal (Atendimento de segunda à sexta-feira, de 8hs as 17hs) - Av. João César de Oliveira, 6620 - bairro Beatriz - Contagem. Agendamento eletrônico através da internet no endereço: http://receita.contagem.mg.gov.br/agendamento/.

 

Prefeitura Aqui: (Atendimento de 10h às 17h) - Av. Severino Ballesteros Rodrigues, 850 - Piso G3 - Shopping Contagem - bairro Cabral. Agendamento pelo Telefone (31)3361-3703.

 

São Taxas instituídas pelo poder de polícia municipal:

 

  1. TFLF - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (Art. 149, inciso I; art. 150 a 157, Lei N. 1.611/1983 - Código Tributário Municipal);
  2. TFS - Taxa de Fiscalização Sanitária (Art. 149, inciso IV; art. 167, Lei N. 1.611/1983 - Código Tributário Municipal)
  3. TFEP - Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade (Art. 149, inciso II; art. 158 a 162, Lei N. 1.611/1983 - Código Tributário Municipal)
  4. TFLOS - Taxa de Fiscalização e de Licença para Ocupação do Solo (Art. 149, inciso V; art. 168, Lei N. 1.611/1983 - Código Tributário Municipal)

 

 Têm direito à isenção das taxas de poder de polícia:

 

As entidades a favor das quais for reconhecida a imunidade constitucional, nos termos do §4º do Art. 47 da Lei N. 1.611/1983 - Código Tributário Municipal.

 

A Microempresa - ME - e a Empresa de Pequeno Porte - EPP, optantes pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições - Simples Nacional, no primeiro exercício fiscal de funcionamento, nos termos do §5º do Art. 47 da Lei N. 1.611/1983 - Código Tributário Municipal;

 

As associações ou entidades sem fins lucrativos que possuam a declaração de Utilidade Pública pelo Município de Contagem e b) atestado de Funcionamento emitido pelo Conselho Municipal vinculado às atividades da associação ou entidade, nos termos do §7º do Art. 47 da Lei N. 1.611/1983 - Código Tributário Municipal;

 

Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições - Simples Nacional, nos termos do §8º do Art. 47 da Lei N. 1.611/1983 - Código Tributário Municipal

 

Para solicitar a revisão dos valores lançados para as taxas, o contribuinte/ interessado deverá anexar a seguinte documentação.

 

Formulário de requerimento de isenção de Taxas de Poder de Polícia

 

Atestado de Funcionamento emitido pelo Conselho Municipal ou titular da Secretaria correspondente vinculado às atividades da associação ou entidade (caso o imóvel esteja sendo utilizado por associação ou entidade sem fins lucrativos com finalidade filantrópica, cultural, ambiental, educacional ou de assistência social)

 

Declaração de Utilidade Pública pelo Município de Contagem (caso o imóvel esteja sendo utilizado por associação ou entidade sem fins lucrativos com finalidade filantrópica, cultural, ambiental, educacional ou de assistência social).

 

Ata de nomeação da atual diretoria, assinada e registrada em cartório

 

Cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ atualizado

 

CPF e RG do representante legal (requerente)

 

Estatuto social atualizado registrado em cartório

 

Notificação da(s) Taxa(s) do exercício corrente

Outros documentos e/ou comprovantes que julgar necessários

 

Ressalta-se que em caso de necessidade, a critério do órgão julgador, documentação complementar poderá ser solicitada no decorrer da análise do pleito.



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