A remissão total ou parcial do crédito tributário relativo ao IPTU, TCRS e CCSIP poderá ser concedida, ao contribuinte pessoa física ou jurídica, sobre os imóveis edificados atingidos por desastre ou incidentes decorrentes de precipitação pluviométrica ou outro fato da natureza que configure grave prejuízo material, econômico ou social, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar 289/2019, e artigos 16 e 17 do Decreto n. 526/2022.
O requerimento de remissão para o imóvel atingido deverá ser instruído com a seguinte documentação:
Os benefícios serão concedidos em relação a crédito tributário, em aberto, relativamente ao exercício da ocorrência do desastre ou incidente.
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