O IPTU - Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre a PROPRIEDADE de IMÓVEIS URBANOS.
O pagamento do valor integral poderá ser feito até o dia 07/04/2020, com desconto de 5,00% (cinco por cento) ou poderá ser parcelado em até 9 (nove) parcelas mensais sem acréscimos.
Cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O pagamento da primeira parcela deve ser feito até o dia 07/04/2020, as demais parcelas com vencimento de acordo com o calendário abaixo:
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Parcela nº |
Data de vencimento |
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01 |
07/04/2020 |
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02 |
11/05/2020 |
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03 |
10/06/2020 |
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04 |
10/07/2020 |
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05 |
10/08/2020 |
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06 |
10/09/2020 |
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07 |
13/10/2020 |
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08 |
10/11/2020 |
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09 |
10/12/2020 |
Após o vencimento, o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do vencimento da parcela até o mês do pagamento e de multa moratória de 0,10% ao dia, até 60 dias, ou de 10,00% fixo, após 60 dias.
O recolhimento deverá ser feito nas agências bancárias credenciadas, casas lotéricas e correspondentes bancários:
No Banco do Brasil, Inter e Itaú, será aceito apenas nos canais de autoatendimento (caixas eletrônicos - internet banking, Aplicativos).
O contribuinte que, após conferir atentamente as informações da Notificação de Lançamento do IPTU, identificar alguma divergência, poderá requerer a revisão do lançamento dos tributos com relação ao imóvel.
É de responsabilidade do contribuinte a conferência das informações constantes na guia gerada pela internet ou no atendimento presencial, tais como: titular do imóvel, número do índice cadastral, endereço do imóvel. A Subsecretaria da Receita Municipal não se responsabiliza por pagamentos que possam vir a ser considerados ?equivocados? pelo contribuinte, após sua efetivação, não sendo possível qualquer devolução do valor recolhido.
Pedido de revisão: de 07/03/2020 a 08/04/2020
O pedido de revisão do lançamento deverá ser protocolizado nas Centrais de atendimento ao Público:
Clique nos links abaixo para obter os formulários:
O Pedido de Revisão somente poderá ser protocolizado pelo contribuinte, responsável tributário ou seu representante legal, com apresentação da documentação probatória de propriedade.
Nos reclamações referentes a dados cadastrais é obrigatória a entrega da Declaração Cadastral do imóvel devidamente preenchida, bem como outras declarações e/ou documentos para comprovação das informações prestadas.
A Declaração Cadastral Imobiliária é obrigatório para os pedidos de revisão que pretendam alteração das características da construção, área construída, espécie, padrão de acabamento, etc.
Para orientações sobre o preenchimento da Declaração Cadastral, acesse os links abaixo:
ISENÇÃO DE IPTU 2020
O REQUERENTE deverá apresentar este requerimento nos postos de atendimento da Receita Municipal, Prefeitura Aqui ou pela internet, juntamente com os documentos exigidos, observando o tipo de isenção pretendido.
O REQUERENTE deverá apresentar este requerimento nos postos de atendimento da Receita Municipal, Prefeitura Aqui, juntamente com os documentos exigidos, indicados no formulário.
O pagamento deverá ser feito nas agências e correspondentes bancários dos bancos credenciados:
No Banco do Brasil, Inter e Itaú, será aceita apenas nos canais de autoatendimento (caixas eletrônicos, internet banking e APP) e correspondentes bancários.
Datas de vencimento do IPTU/TCRS/CCSIP, conforme a calendário abaixo:
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Parcela nº |
Data de vencimento |
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Única (Desc. 5,00%) |
07/04/2020 |
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01 |
07/04/2020 |
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02 |
11/05/2020 |
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03 |
10/06/2020 |
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04 |
10/07/2020 |
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05 |
10/08/2020 |
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06 |
10/09/2020 |
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07 |
13/10/2020 |
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08 |
10/11/2020 |
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09 |
10/12/2020 |
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Hipótese de Isenção |
Aposentado ou pensionista |
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Fundamento legal |
Lei 1.611/1983, artigo 50-B |
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Requisitos |
1) Aposentado ou pensionista com renda mensal líquida de até R$5.918,37 (cinco mil, novecentos e dezoito reais e trinta e sete centavos); 2) Imóvel com valor venal até R$ 684.205,77 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e cinco reais e setenta e sete centavos); 3) Imóvel edificado de utilização exclusivamente residencial; 4) Ser proprietário de um único imóvel no município de Contagem. |
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Documentação |
1) Formulário - Requerimento de Isenção; 2) Comprovante de propriedade/titularidade ou posse do imóvel, quando este não for aprovado; 3) Documento de Identidade e CPF do proprietário; 4) Comprovante atualizado de rendimentos emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), do Fundo de Previdência próprio ou complementar do qual seja beneficiário, referente ao ano de 2020; 5) Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2020, ano calendário 2019 para os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis superiores a R$28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) no ano de 2019, nos termos da Instrução Normativa RFB Nº 1.915 de 27 de novembro de 2019, ou Declaração firmada pelo requerente ou seu procurador de que está isento da Declaração anual; 6) Quando o requerente for proprietário ou sócio de empresa, deverá ser apresentado o comprovante de rendimento da atividade referente ao exercício de 2019; 7) Outro(s) comprovante(s) de renda, se for o caso; 8) Comprovante de residência atualizado em nome do requerente; e 9) Procuração particular com assinaturas reconhecidas ou procuração por instrumento público, quando for o caso. ATENÇÃO: A declaração Anual do Imposto de Renda é obrigatória para quem recebeu rendimentos tributáveis em 2019, cuja soma anual foi superior R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos). |
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Prazo para requerer |
31 de agosto de 2020 |
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Eficácia |
Para o exercício corrente e seguintes se mantido o cumprimento dos requisitos legais. |
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Hipótese de Isenção |
Imóvel construído e que seja utilizado exclusivamente para ministrar ensino especial e gratuito a deficiente físico e/ou excepcional, nos termos da legislação federal e estadual. |
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Fundamento Legal |
Lei 3496/2001, Artigo 1º, Inciso III. |
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Requisitos |
Comprovação de utilização exclusivamente para ministrar ensino especial e gratuito a deficiente físico e/ou excepcional |
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Documentação |
Deverão ser apresentados os seguintes documentos: 1. Requerimento em formulário próprio obtido na internet assinado pelo proprietário do imóvel, do responsável tributário, do representante legal da entidade de ensino ou seu representante legal. 2. Comprovante de propriedade do imóvel; 3. Procuração pública ou particular, se for o caso. 4. Documento de Identidade e CPF do proprietário, responsável tributário e do representante legal; 5. Ato de Constituição/alterações da entidade e atas de assembleia, etc.. 6. Atestado de funcionamento expedido pelo conselho municipal e estadual a que se vincule. 7. Cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ atualizado, para o endereço do imóvel ocupado pela entidade. |
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Prazo para requerer |
31 de agosto de 2020 |
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Eficácia |
Para o exercício corrente. |
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Hipótese de Isenção |
Imóvel próprio, cedido ou alugado, que esteja sendo utilizado como templo religioso. |
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Fundamento Legal |
Lei 3496/2001, Artigo 1º, Inciso VI. |
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Requisitos |
Comprovação de utilização exclusivamente como templo religioso. |
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Documentação |
Deverão ser apresentados os seguintes documentos: 1. Requerimento em formulário próprio obtido na internet assinado pelo proprietário do imóvel, do responsável tributário, ou seu representante legal; ou do representante legal da Instituição Religiosa. 2. Comprovante de propriedade do imóvel; 3. Contrato de locação, cessão ou comodato do imóvel, início de vigência anterior a 31/03/2020; 3. Procuração pública ou particular, se for o caso. 4. Documento de Identidade e CPF do proprietário, responsável tributário e do representante legal; 5. Ato de Constituição/alterações da Instituição e atas de assembleia, etc. 6. Cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ atualizado, para o endereço do imóvel ocupado pela entidade. |
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Prazo para requerer |
31 de agosto de 2020 |
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Eficácia |
Para o exercício corrente. |
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Hipótese de Isenção |
Imóvel é utilizado pela Administração Direta ou Indireta do Município de Contagem para suas atividades essenciais, através de locação, ou cessão gratuita ou onerosa, desde que a responsabilidade por esses Tributos seja desta Municipalidade. |
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Fundamento Legal |
Lei 1.611/1983, artigo 50-A, Inciso I. |
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Requisitos |
Comprovação de utilização pela Administração Direta ou Indireta do Município de Contagem. |
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Documentação |
Deverão ser apresentados os seguintes documentos: 1. Requerimento em formulário próprio obtido na internet assinado pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal. 2. Comprovante de propriedade/titularidade do imóvel; 3. Procuração pública ou particular, se for o caso. 4. Documento de Identidade e CPF do proprietário, responsável tributário e do representante legal; 5. Contrato de Locação do imóvel vigente em 31/03/2020, firmado com a Administração direta ou indireta do Município de Contagem, com cláusula de responsabilidade pelos tributos à cargo do locatário. |
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Prazo para requerer |
31 de agosto de 2020 |
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Eficácia |
Para o exercício corrente. |
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Hipótese de Isenção |
O imóvel próprio, cedido ou alugado que esteja sendo utilizado por associação ou entidade sem fins lucrativos com finalidade filantrópica, cultural, ambiental, educacional ou de assistência social. |
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Fundamento Legal |
Lei 1611/1983, Código Tributário do Município de Contagem, Artigo 50 A, Inciso II. |
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Requisitos |
Comprovação de utilização exclusivamente pela associação ou entidade para suas finalidades. |
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Documentação |
Deverão ser apresentados os seguintes documentos: 1. Requerimento em formulário próprio obtido na internet assinado pelo proprietário do imóvel, do responsável tributário, do representante legal da associação ou entidade ou seu representante legal. 2. Comprovante de propriedade/titularidade do imóvel; ou Contrato de Locação do imóvel vigente em 31/03/2020; 3. Procuração pública ou particular, se for o caso. 4. Documento de Identidade e CPF do proprietário, responsável tributário e do representante legal; 5. Ato de Constituição/alterações da entidade e atas de assembleia, etc.. 6. Atestado de funcionamento expedido pelo conselho municipal a que se vincule ou, na ausência deste, pelo titular da Secretaria Municipal correspondente. 7. Cópia da Lei municipal de Declaração de utilidade pública. 8. Cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ atualizado, para o endereço do imóvel ocupado pela entidade. |
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Prazo para requerer |
31 de agosto de 2020 |
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Eficácia |
Para o exercício corrente. |
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HIPÓTESE DE ISENÇÃO |
A área de terreno destinada à Reserva Particular de Patrimônio Natural (RPPN), reconhecidos pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e pelo Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006. |
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Fundamento Legal |
Art. 42 da Lei n. nº 3.789, de 23 de dezembro de 2003 |
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Requisitos |
Reconhecido da área de terreno como Reserva Particular de Patrimônio Natural (RPPN) nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, |
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Documentação |
Deverão ser apresentados os seguintes documentos: 1. Requerimento em formulário próprio obtido na internet assinado pelo proprietário do imóvel, do responsável tributário 2. Documentação de identificação do(s) proprietário(s); 3. cópia do registro do imóvel no qual conste a averbação da Reserva Particular do Patrimônio Natural; 4. cópia da Portaria expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ? IBAMA, declarando a instituição da Reserva Particular do Patrimônio Natural na totalidade ou em parte do imóvel; 5. outros documentos que o órgão competente entender necessários para esclarecimento de situações específicas. |
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Prazo para requerer |
31 de agosto de 2020 |
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Eficácia |
Período de Vigência da RPPN. |
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HIPÓTESE DE ISENÇÃO |
Novos loteamentos residenciais implantados regularmente com observância das normas de parcelamento do solo urbano, |
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Fundamento Legal |
Artigos 16 a 21 da Lei Complementar nº 289, de 18 de dezembro de 2019. |
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Requisitos |
Deverá ser solicitado mediante requerimento disponibilizado no site http://receita.contagem.mg.gov.br e protocolizado na Secretaria Municipal de Fazenda, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento. O incentivo estende-se até a data em que houver a transferência de lote do loteamento a terceiro, sendo limitada a isenção no prazo máximo de 03 (três) anos, contados a partir da data do Registro do Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis. Cabe ao empreendedor informar à Prefeitura Municipal a venda de cada lote do empreendimento, ficando obrigado a enviar ao Cadastro Técnico Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a venda do lote, Para fins de inscrição no cadastro municipal, na hipótese da formalização da transação dos lotes através de Escritura Pública de Compromisso de Compra e Venda, deverá o Cadastro Técnico Municipal incluir o(s) compromissário(s) comprador(es) como corresponsável(eis) pelo IPTU, juntamente com o empreendedor. Fica obrigado o empreendedor a realizar a transferência de qualquer lote a terceiro, somente através de Escritura Pública, seja ela Compromisso de Compra e Venda ou escritura definitiva, no prazo de 60 (sessenta) dias, com o devido recolhimento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sob pena de perder o incentivo previsto a todo o loteamento, caso faça alienação de algum lote por documento particular, sem prejuízo ao lançamento retroativo do IPTU de todo o loteamento. Caso algum lote venha a ser objeto de construção pelo próprio empreendedor dentro do prazo de incentivo previsto no art. 18 desta Lei Complementar, incidirá o IPTU a partir da data do início da construção. |
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Documentação |
Deverão ser apresentados os seguintes documentos: 1. Requerimento em formulário próprio obtido na internet assinado pelo proprietário do imóvel, ou do responsável tributário 2. cópia do documento de identidade e CPF, se pessoa física ou ato de constituição atualizado e CNPJ, se pessoa jurídica, proprietário do imóvel; 3. cópia do cronograma físico-financeiro de execução de obras de implantação aprovado; e 4) cópia do registro do imóvel no qual conste a averbação do loteamento aprovado |
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Prazo para requerer |
08 de abril de 2020 |
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Eficácia |
Até a data em que houver a transferência de lote do loteamento a terceiro, sendo limitada ao prazo máximo de 03 (três) anos, contados a partir da data do Registro do Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis. |
São exigidos para concessão da remissão por doença incapacitante de natureza grave:
I - formulário - Requerimento de remissão;
II - Documento de Identidade e CPF do proprietário;
III - laudo emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, por médico particular bem como por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, que poderá ser devidamente validado por clínica credenciada pelo município de Contagem, e;
IV - certidão do Cartório de Registro de Imóveis (matrícula) atualizada, emitida em até 60 (sessenta) dias da data do protocolo para imóveis aprovados pelo Município, quando o requerente não figurar na condição de proprietário no cadastro do imóvel.
Para imóveis em bairros não aprovados, deve ser apresentada a sequência de contratos particulares de promessa de compra e venda desde o titular lançado no Cadastro Imobiliário até o atual promissário comprador, os contratos de Compra e Venda devem estar com firma do transmitente reconhecida em Cartório.
O benefício será concedido para um único imóvel, declarado pelo requerente como sua residência.
A remissão prevalecerá para os exercícios seguintes desde que sejam mantidas as condições para sua concessão.
Qualquer alteração na situação do beneficiário ou do imóvel objeto dos lançamentos deve ser informado obrigatoriamente ao Cadastro Imobiliário, sob pena de revogação de ofício do direito à remissão.
Nos casos previstos em Lei para isenção do IPTU, o pedido dever ser protocolado no período de 09/03/2020 a 30/06/2020.
Postos de atendimento:
Av. João César de Oliveira, 6620 bairro: Sede Contagem MG (Atendimento de segunda à sexta-feira, de 08 h às 17 h)
Av. Severino Ballesteros Rodrigues, 850 - Piso G3 - Shopping Contagem - Bairro: Cabral (Atendimento de 10 h às 17 h)
Pela internet, clique aqui. A solicitação feita pela internet somente será aceita após a verificação da juntada dos documentos exigidos, conforme a espécie, quando será concedido o protocolo definitivo do pedido.
Ao requerimento devem ser juntados os documentos exigidos conforme o tipo de isenção.
Para mais informações, clique aqui.
Têm direito à isenção de IPTU:
Clique aqui para mais informações sobre isenção e documentação necessária.
Nos termos do §1º do artigo 49 da Lei nº 1.611/1983, Código Tributário Municipal, a isenção concedida não gera direitos adquiridos, podendo ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.
Nos casos de revogação de isenção, será cobrado o crédito tributário acrescido dos encargos legais, além da imposição da penalidade cabível em caso de dolo ou simulação.
Tem direito à remissão por doença incapacitante de natureza grave, o imóvel utilizado como residência, que o proprietário, seu cônjuge ou filho, seja acometido por patologia incapacitante de natureza grave, crônica ou terminal, nos termos do inciso VII do artigo 38.F da Lei n. 1.611/1983, incluído pela Lei complementar n. 273, de 28 de dezembro de 2018.
Para fins da remissão, entende-se por patologia incapacitante de natureza grave, crônica ou terminal, as seguintes patologias:
I - Aids (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
II - alienação mental;
III - cardiopatia grave;
IV - cegueira (inclusive monocular);
V - contaminação por radiação;
VI - doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante);
VII - doença de Parkinson;
VIII - esclerose múltipla;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - fibrose cística (mucoviscidose);
XI - hanseníase;
XII - nefropatia grave;
XIII - hepatopatia grave;
XIV - neoplasia maligna;
XV - paralisia irreversível e incapacitante;
XVI - tuberculose ativa;
XVII - síndrome de Down, e;
XVIII - autismo.
O benefício será concedido para um único imóvel, declarado pelo requerente como sua residência.
A remissão prevalecerá para os exercícios seguintes desde que sejam mantidas as condições para sua concessão.
Qualquer alteração no status quo do beneficiário ou do imóvel objeto dos lançamentos terá de ser informado obrigatoriamente ao Cadastro Imobiliário, sob pena de revogação de ofício do direito à remissão.
Mais informações, clique aqui.