Secretaria de Fazenda – Subsecretaria de Receita



DÚVIDAS FREQUENTES

ÁREA SELECIONADA: Cadastro de Empresas - Atividade Econômica



O Cadastro Mobiliário, ou de Atividade Econômica, é o registro de todos os contribuintes obrigados à promover sua inscrição junto à Administração Fazendária Municipal.

Compreende:

I - os estabelecimentos de produção, distribuição, circulação e consumo, inclusive agropecuários, de indústria e de comércio, habituais e lucrativos, localizados no território do Município; e

II - as empresas, entidades, sociedades ou associações civis, desportivas ou religiosas e os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo, localizados no Município ou não, que prestem serviços sujeitos à tributação municipal ou não.

Todos os contribuintes que exerçam atividade com fins lucrativos ou não, estão obrigados ao registro no Cadastro Mobiliário, bem como a informar o encerramento de suas atividades ou qualquer atualização ocorrida em seus dados cadastrais no prazo máximo de 30 dias após a ocorrência do fato ou ato de encerramento de suas atividades ou  da atualização, (Artigos 110, 111 e 116 da Lei nº 1.611/1983, Código Tributário Municipal).

São Documentos exigidos para obter ou atualizar a Inscrição Municipal (Cadastro Fiscal):
 - Formulário BAE - Boletim de Atividade Econômica
 - Espelho Cadastral Imobiliário (IPTU) do imóvel do estabelecimento;
 - Documento de propriedade do imóvel ou Contrato de locação do imóvel;
 - Guia de recolhimento do Preço público;Clique aqui para emitir a Guia de Preço Público

Quando pessoa jurídica, apresentar:
 - CNPJ
 - Ato de constituição (Estatuto, Contrato social, etc..) e ultima alteração, atas, etc..

Quando pessoa física (profissional autonômo), apresentar:
 - CPF;
 - Documento de Identidade;
 - Comprovante de inscrição no órgão de fiscalização da atividade, quando profissão for regulamentada;
 - Comprovante de Endereço. 

O Cadastro Fiscal possibilita ao contribuinte, pessoa jurídica, a obtenção do registro (inscrição municipal), a inclusão ou alteração de dados cadastrais para cumprimento de obrigações fiscais e tributárias, tais como liberação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF's), autorização para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica(NFS-e), a entrega da Declaração Eletrônica de Servicos(DES) e o recolhimento de tributos municipais.

ATENÇÃO: O cadastro fiscal não implica em reconhecimento da regularidade para o exercício da atividade, em permissão para o exercício da atividade no local estabelecido e não substitui o Alvará de Localização e Funcionamento que deverá ser expedido pela Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano através de procedimento próprio.

A Inscrição Municipal poderá ser obtida, conforme o caso:

1. Empresas em início de atividade - através do processo de Abertura de Empresas Minas Fácil, convênio entre a Prefeitura de Contagem e a Junta Comercial de Minas Gerais - JUCEMG.

2. Empresas já constituídas - o contribuinte deverá protocolizar pedido de cadastramento ou atualização cadastral pelo portal da Receita Municipal (clique aqui), ou junto à Central de Atendimento da Receita Municipal. 

3. Autônomo / Profissional Liberal - o contribuinte deverá protocolizar pedido de cadastramento ou atualização cadastral pelo portal da Receita Municipal (clique aqui), ou junto à Central de Atendimento da Receita Municipal. 

Para as situações 2 e 3, apresentar requerimento (Ficha Cadastral Mobiliária - FCM) e documentos conforme quadro (clique aqui).

O endereço da Central de Atendimento da Receita Municipal é Av. João César de Oliveira, 6620 - Sede. Atendimento de 8:30 às 16:30, nos dias úteis.

Segundo art. 97, Lei nº 1.611/1983 (Código Tributário Municipal) estão obrigados promover sua inscrição no Cadastro Técnico municipal "A pessoa natural ou jurídica que, estabelecida nesse Município, exercer nessa Municipalidade atividade lucrativa ou não, individualmente ou sob a razão social de qualquer espécie".

A pessoa natural (CPF) é o autônomo ou profissional liberal, sendo que para atuar como profissional liberal é necessário pertencer a uma determinada categoria de profissionais com qualificações e certificações específicas. 

A pessoa jurídica (CNPJ) é a entidade detentora de direitos e deveres próprios em relação as pessoas físicas responsáveis pela sua criação. São exemplos de pessoa jurídica para fins de inscrição no cadastro técnico municipal e cumprimento das obrigações principais e acessórias, nos termos da legislação municipal vigente, as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos, e os empresários individuais.

 

 

 

O contribuinte deverá protocolizar pedido de cadastramento ou atualização cadastral pelo portal da Receita Municipal (clique aqui), ou junto à Central de Atendimento da Receita Municipal - Av. João César de Oliveira, 6.620 - Sede.

Apresentar requerimento (Ficha Cadastral Mobiliária - FCM) e documentos conforme quadro (clique aqui).

O Formulário BAE e demais documentos devem ser protocolizados na Central de Atendimento da Receita Municipal:
Av. João César de Oliveira, 6620 - Sede.
Atendimento de 8:30 às 16:30, nos dias úteis.

O Espelho do Cadastro Municipal do Contribuinte (CMC) é o comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal, sendo emitida após os procedimentos de inscrição, atualização e baixa de inscrição.

Neste documento estão descritos os dados do contribuinte constantes do Cadastro Mobiliário Municipal, a situação cadastral, regime de tributação, códigos de atividade econômica, dentre outros.

Quando verificada alguma inexatidão nas informações constantes do Cadastro, o contribuinte deverá providenciar a atualização cadastral junto ao Cadastro Mobiliário Municipal.

Para emissão do Espelho CMC acesse a Consulta de Situação Cadastral e Fiscal (clique aqui) ou Espelho Cadastral (clique aqui).

Sempre que se verifique qualquer divergência nos dados constantes do Cadastro do Contribuinte, deve ser solcitada atualização cadastral.

O Cadastro Municipal do Contribuinte não implica no reconhecimento da regularidade em relação às atividades exercidas, à concessão ou não do Alvará de Localização e Funcionamento e ao cumprimento da legislação específica de Uso e Ocupação do Solo (Lei Complementar nº 82/2010 e alterações).

São tributos mobiliários instituidos pelo Muniicpio de Contagem:

As Taxas de Fiscalização são taxas cobradas pela municipalidade que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia. No município de Contagem são exigidas:
a) TFLF - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento; (art. 150 a 157)
Art. 150 - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF), fundada no poder de polícia do Município tem como fato gerador:
I - A atividade de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, segurança, ordem ou tranqüilidade pública;
II - O controle a que se submete qualquer pessoa natural ou jurídica, em razão da localização, instalação ou funcionamento de qualquer atividade no Município."

b) TFA - Taxa de Fiscalização de Anúncios (até 2017) / Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade (a partir de 2018); (art. 158 a 162)
"Fundada no exercício regular do poder de polícia, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, a estética urbana, a segurança e tranqüilidade públicas, tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a utilização e a exploração de anúncio/engenho de publicidade, em observância à legislação municipal específica."

c) TFS - Taxa de Fiscalização Sanitária; (art. 167)
"Art. 167 A Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS), fundada no exercício regular do poder de polícia, concernente ao controle de saúde pública e bem estar da população, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre locais e instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à saúde pública em observância às normas sanitárias vigentes."

d) TFLOS - Taxa de Fiscalização de Localização e Ocupação do Solo; (art. 168)
"Art. 168 A Taxa de Fiscalização e de Licença para Ocupação do Solo, TFLOS, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, concernente à autorização, à vigilância e a fiscalização, desenvolvida pelos diversos órgãos municipais, visando disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos para a prática de qualquer atividade, eventual ou permanente, onde forem permitidas."

O ISSQN - imposto sobre serviços de qualquer natureza, é de competência dos municípios (art. 156, II CR/88), tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Tabela I, Anexo II - A do Código Tributário do Município de Contagem - Lei nº 1.611/1983, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (art. 72 CTMC). O Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, profissional autônomo ou a empresa, que exerça qualquer das atividades constantes da Tabela I, Anexo II - A do CTMC.
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço (o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedada qualquer dedução, exceto a expressamente autorizada em lei), o ISSQN será calculado aplicando-se ao preço do serviço as alíquotas correspondentes, previstas na Tabela I, Anexo II-A, do CTMC. O ISSQN pode ser recolhido nas seguintes formas:

a) Próprio: art. 72 a 78-B, 80 a 90 do CTMC;
b) Retido (ou de terceiros): art. 78-C, 78 - D, 78 - E e 78 - G do CTMC;
Para o recolhimento do ISSQN Próprio e retido, a apuração do valor do ISSQN será feita, mensalmente, sob a responsabilidade do contribuinte através dos registros em sua escrita fiscal e deverá ser recolhido na forma e prazos regulamentares, sujeito a posterior homologação pela autoridade competente.
A guia para recolhimento do ISSQN Próprio e/ou Retido deverá ser emitida, obrigatoriamente, pelo Sistema DEISS.

c) Estimado: art. 92 do CTMC
O valor do ISSQN Estimado será fixado, à critério da autoridade competente, ou mediante requerimento do interessado, e será recolhido mensalmente nos prazos estabelecidos em regulamento.

Os eventos de baixa do CNPJ e alteração de endereço para outros municípios serão processados juntamente com a Receita Federal e a JUCEMG, com a emissão da Certidão de Baixa de Inscrição independente de outros procedimentos de apuração fiscal ou a existência de débitos do contribuinte.

A baixa de pessoa jurídica é solicitada, ao mesmo tempo, às esferas municipal e federal por meio do aplicativo Coleta online/Cadastro Sincronizado. O aplicativo coleta as informações e as transmite, via Internet, para os órgão envolvidos na análise. Todos os pedidos serão processados eletronicamente pela Subsecretaria da Receita Municipal.

Fundamentação Legal: Artigos 10, inciso VI; 111 e 116 do Código Tributário do Município de Contagem - Lei nº 1.611/1983 e alterações, e com a a Instrução Normativa SEFAZ nº 02, de 22 de agosto de 2019.

As solicitações de Baixa da Inscrição Municipal serão efetuadas com o preenchimento e envio do formulário de Solicitação de Baixa com a utilização do aplicativo Coletor Nacional, disponível no site da Receita Federal - Menu: Orientação - Tributária - Cadastros - CNPJ - Coletor Nacional - com a indicação de um dos eventos abaixo:
I - Evento 517: Pedido de Baixa;
II - Evento 209: Alteração de Endereço Entre Municípios do Mesmo Estado (de Contagem para outro Município em Minas Gerais);
III - Evento 210: Alteração de Endereço Entre Estados (de Contagem para outro Município fora de Minas Gerais).

A consulta à situação do contribuinte está disponível no Portal de Serviços da Subsecretaria da Receita Municipal na opção ISSQN / SITUAÇÃO FISCAL, com opção de emissão da Certidão de Baixa. Nesta opção também serão informados os débitos já constituídos em desfavor do contribuinte.

Para os contribuintes que já tenham realizado estes eventos no âmbito da Receita Federal e a baixa não tenha sido concedida de ofício pela Receita Municipal, o pedido poderá ser feito pela internet na opção "Solicitação de Serviços".

ONDE SOLICITAR

Através da internet, opção "Solicitação de Serviços", "Baixa de Inscrição de empresa". Clique AQUI para acessar o serviço.

CENTRAL DE ATENDIMENTO DA RECEITA MUNICIPAL / SEFAZ

Av. João César de Oliveira, 6620 - Sede - Telefone: (31) 3363-5655.

SECRETARIA RESPONSÁVEL

Secretaria Municipal de Fazenda
Subsecretaria de Receita Municipal

A Comunicação de paralisação de atividade econômica no município é obrigatória e deve ser feita em até 30(trinta)  dias. A inscrição municipal ficará na situação inativa por prazo indeterminado, suspendendo o lançamento dos tributos mobiliários e a exigência de obrigações fiscais.

Para comunicação de interrupção (paralisação) temporária de atividades ou reativação da inscrição municipal já paralisada o contribuinte deverá protocolizar pedido de "Comunicação de Paralisação de Atividades" ou "Atualização Cadastral", conforme o caso, pelo portal da Receita Municipal (clique aqui), ou junto à Central de Atendimento da Receita Municipal - Av. João César de Oliveira, 6.620 - Sede. Quando se tratar de reativação, apresentar ato devidamente registrado onde consta o retorno da entidade às suas atividades.

Para comunicação de paralisação apresentar formulário (clique aqui) e documentos conforme quadro (clique aqui).

Para reativação do cadastro, apresentar requerimento (Ficha Cadastral Mobiliária - FCM) e documentos conforme quadro (clique aqui).

Fundamentação Legal: Artigos 10, inciso VI; 111 e 116 da Lei nº 1.611/1983 (Código Tributário do Município de Contagem) e alterações; e Instrução Normativa SEFAZ 002/2019.

A Diretoria de Receita Mobiliária poderá determinar a suspensão da inscrição municipal de empresas quando:

  1. o contribuinte deixar de exibir livros ou documentos fiscais que se relacionem com a apuração ou pagamento do imposto, após ser notificado ou intimado por duas vezes consecutivas;
  2. o contribuinte desacatar a autoridade fiscal ou embaraçar sua atividade fiscalizadora.
  3. o contribuinte não for localizado no domicílio fiscal eleito.
  4. for verificado por procedimento administrativo que o contribuinte deixou de comunicar ao cadastro técnico municipal alterações em qualquer das características previstas no art. 109 do Código Tributário do Município de Contagem, Lei nº 1.611 de 31 dezembro de 1983.

Para regularização da situação cadastral, o contribuinte deverá protocolizar pedido de atualização cadastral pelo portal da Receita Municipal (clique aqui), ou junto à Central de Atendimento da Receita Municipal - Av. João César de Oliveira, 6.620 - Sede, mediante comprovação que a situação que motivou a suspensão não mais persiste.

Apresentar requerimento (Ficha Cadastral Mobiliária - FCM) e documentos conforme quadro (clique aqui).

 



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